Por decreto regulamentar podem ser criadas delegações locais do Instituto na directa dependência da missão diplomática portuguesa respectiva, competindo-lhes:
- a)Recolher e transmitir a informação útil necessária, por forma a garantir maior eficácia à política de cooperação definida;
- b)Assegurar o apoio técnico e a articulação das acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento promovidos por entidades privadas ou por quaisquer órgãos do Estado e serviços públicos;
- c)Prospectar a realização de acções de cooperação, obtendo a informação adequada a este efeito;
- d)Acompanhar a execução das acções de cooperação;
- e)Proceder ao estudo comparativo da cooperação estrangeira;
- f)Acompanhar a actividade das empresas portuguesas e mistas sediadas localmente.