O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento e, na generalidade, de todas as questões financeiras relevantes para a política de cooperação.
Artigo 26.º — Conversão de dívidas
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997