Constituem receitas do Instituto:
- a)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
- d)O rendimento dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.