Os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/61/CE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1997, que aprova as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, bem como a Decisão n.º 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, conforme anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
As normas técnicas de execução do presente diploma constam dos anexos I e II, que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
- 1 -Compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA):
- a)Autorizar a instalação e licenciar a exploração dos centros de depuração e os centros de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo;
- b)Emitir os documentos de registo destinados à identificação dos lotes de moluscos bivalves vivos.
- 2 -Compete ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), neste âmbito:
- a)...
- b)A supervisão dos laboratórios e dos centros de depuração e de expedição, na sua qualidade de laboratório nacional de referência para os moluscos bivalves vivos, no âmbito dos controlos bacteriológicos e de biotoxinas marinhas;
- c)A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves, com fixação da sua localização e limites;
- d)Propor as zonas de transposição, marítimas, lagunares ou de estuário, assegurando a vigilância das operações de transposição;
- e)Verificar a eficácia do processo de tratamento da água do mar nos centros de depuração;
- f)Estabelecer planos de colheita de amostras nas zonas de produção e de transposição, com vista a controlar a presença possível de plâncton tóxico, de biotoxinas e de contaminantes químicos.
- 3 -À Direcção-Geral de Veterinária (DGV) compete, como autoridade sanitária veterinária nacional, a atribuição do número de controlo veterinário, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma, nela se incluindo o estabelecimento do sistema de controlo de saúde pública para verificação da observância das exigências definidas nos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante, bem como a representação do País a nível comunitário e internacional, devendo aquela incluir representantes da DGPA e do IPIMAR, sempre que estejam em causa os domínios de actuação desses organismos.
- 4 -Na tramitação dos processos de autorização da instalação e licenciamento da exploração, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 261/89 e respectivas portarias regulamentares.
- 5 -A comunicação do número de controlo veterinário à Comissão da União Europeia, doravante designada por Comissão, é efectuada pela DGV, após haver sido informada da comunicação do mesmo aos interessados, pela DGPA, aquando da emissão das licenças de exploração dos referidos centros.
Artigo 8.º
- 1 -As entidades que detêm atribuições nas matérias reguladas no presente diploma, que lhe foram cometidas pelas respectivas leis orgânicas, devem assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes neste decreto-lei e correspondente regulamentação.