- 1 -A comunicação de dados pessoais, protegidos pelo segredo estatístico, só é possível entre organismos públicos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Os serviços destinatários dos dados devem desempenhar funções estatísticas oficiais, atribuídas em data anterior à respectiva comunicação;
- b)A finalidade dos dados deve ser apenas a elaboração de estatísticas oficiais especialmente solicitadas;
- c)Encontrar-se devidamente assegurada a preservação do segredo estatístico pelos serviços destinatários dos dados, nomeadamente através de regulamentos específicos de aplicação deste princípio.
- 2 -A comunicação de dados constantes de registos públicos não se encontra sujeita ao princípio do segredo estatístico.
Artigo 7.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 20/11/2001
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