- 1 -Qualquer indivíduo tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitam, bem como corrigir eventuais inexactidões desde que o solicite, pessoalmente ou por escrito, ao INE.
- 2 -Nos casos em que os dados pessoais sejam provenientes de fontes externas ao INE, o direito de correcção deverá ser solicitado, previamente, junto da entidade que forneceu os dados.
Artigo 6.º — Direito de acesso e rectificação
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