Estabelece, no âmbito da actividade estatística oficial do SEN, regras relativas ao acesso, recolha e tratamento pelo INE de dados pessoais de carácter administrativo
Objecto
Princípio da cooperação
Princípio do segredo estatístico
Princípio da finalidade
Direito de informação
Direito de acesso e rectificação
Comunicação de dados
Conservação de dados
Segurança e confidencialidade
Atribuições
O INE, nos termos da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional e dos seus estatutos, é a instituição nacional especificamente vocacionada para a elaboração de estatísticas oficiais, através do exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos oficiais.
Competências
O INE, estritamente no âmbito das finalidades estatísticas oficiais, possui competências próprias para, nomeadamente:
Notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados
A fim de a CNPD exercer os poderes de controlo legalmente previstos e permitir a inclusão destes tratamentos no registo público previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o INE comunica à CNPD todas as informações especificadas no registo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Disposições finais e transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.