- 1 -Ao INE compete a definição das medidas técnicas e organizativas, adequadas à eficaz protecção dos dados pessoais que utiliza, contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito. Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
- 2 -Ao INE compete, igualmente, adoptar medidas regulamentares internas, dando conhecimento à CNPD, destinadas a garantir a impossibilidade de reidentificação do titular dos dados pessoais e a utilização indevida dos mesmos.
- 3 -Todos os funcionários do INE que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais ficam, relativamente a estes, obrigados a sigilo profissional.
- 4 -Ficam igualmente sujeitos ao dever de observância do sigilo profissional todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que, no âmbito de contrato, acordo ou outro instrumento informal, tenham tido acesso a dados pessoais detidos pelo INE.
- 5 -O dever de observância do segredo estatístico mantém-se mesmo após terem cessado quaisquer vínculos contratuais entre o INE e as pessoas que tiveram acesso aos dados estatísticos pessoais.
- 6 -O INE tomará ainda as medidas especiais de segurança adequadas a garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 9.º — Segurança e confidencialidade
Vigente desde: 20/11/2001
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Em vigor desde 20/11/2001