- 1 -A decisão quanto à concessão ou recusa do registo é tomada no prazo de 30 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A CMVM pode solicitar, complementarmente, quaisquer documentos ou informações que considere necessários à verificação dos requisitos de que depende o registo, ficando nesse caso suspenso o prazo referido no número anterior.
Artigo 4.º — Prazo para o registo
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003