- 1 -O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores e dos neles contidos, com excepção dos relativos às ofertas, que nesta fase se mantêm inviolados.
- 2 -De seguida, o júri procede à leitura da lista dos concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -Subsequentemente, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes, aos quais pode solicitar os esclarecimentos que considerar indispensáveis.
- 4 -Os sobrescritos relativos às ofertas são, então, encerrados num outro sobrescrito opaco, fechado e lacrado.
- 5 -O sobrescrito referido no número anterior deve ser assinado por todos os membros do júri, pelo representante do Procurador-Geral da República e por todos os concorrentes ou seus representantes presentes no acto público.
Artigo 16.º — Abertura das propostas
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007