- 1 -Concluídos o acto público e os procedimentos regulados nos artigos 15.º a 20.º, o júri elabora relatório fundamentado sobre o resultado do concurso, que submete à aprovação do Governo Regional dos Açores por intermédio do Vice-Presidente.
- 2 -No relatório deve fazer-se referência às propostas recebidas e seus autores, a todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos e aos resultados do processo de revisão das ofertas e de eventual negociação de aspectos complementares das propostas.
- 3 -O relatório do júri deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes e respectivas propostas e uma ordenação dessas propostas, sendo atribuído ao critério relativo ao preço constante da oferta final dos concorrentes um coeficiente de ponderação de 80 % face aos restantes critérios de apreciação das propostas.
- 4 -O projecto de relatório previsto nos números anteriores, compreendendo em especial as conclusões fundamentadas dele constantes, deve previamente à sua apresentação ao Governo Regional dos Açores ser comunicado aos concorrentes, mediante audiências que o júri realiza com cada um, separadamente, e no âmbito das quais esses concorrentes se pronunciam sobre o projecto de decisão que se encontre em causa.
- 5 -O relatório é enviado ao Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do acto público e dos procedimentos regulados nos artigos 15.º a 20.º, acompanhado de toda a documentação relativa ao concurso.
Artigo 23.º — Relatório do júri
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007