- 1 -Em face do relatório do júri, o Governo Regional dos Açores, mediante resolução devidamente fundamentada, na qual é declarado o preço devido, determina o resultado do concurso.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo Regional dos Açores pode:
- a)Confirmar a ordenação das propostas constante do relatório do júri, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
- b)Alterar a ordenação, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;
- c)Rejeitar as propostas ou proposta apresentadas por considerar que não asseguram suficientemente a concretização dos objectivos do concurso público.
- 3 -A decisão do Governo Regional dos Açores a que se refere o número anterior deve ser remetida ao júri e ulteriormente publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -No prazo de três dias a contar da recepção da resolução a que se refere o n.º 1, o júri, mediante carta registada com aviso de recepção, notifica o concorrente vencedor de que lhe é adjudicada, nos termos do presente caderno de encargos, a venda das acções objecto do concurso.
- 5 -A proposta, incluindo as actas de negociação assinadas por representantes dos concorrentes e os documentos de revisão de oferta, e a aceitação desta pela resolução a que se reporta o n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.
- 6 -Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no n.º 1 do artigo seguinte, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação, a venda pode ser efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 24.º — Adjudicação
Vigente desde: 22/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007