- 1 -O apoio técnico ao júri é prestado pelos departamentos do Vice-Presidente do Governo Regional e da Secretaria Regional da Economia.
- 2 -O júri designa, de entre o pessoal do departamento do Vice-Presidente do Governo Regional, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas de todos os actos e reuniões que tenham lugar no âmbito do concurso.
- 3 -O júri, se o considerar necessário, pode ainda socorrer-se do apoio de consultores ou especialistas com conhecimento e experiência nas áreas técnicas relevantes.
Artigo 28.º — Apoio técnico ao júri
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007