- 1 -O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 2 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar na acta respectiva as razões da sua discordância.
- 3 -Os membros do júri entram em funções na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 29.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 22/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007