- 1 -Os processos judiciais referidos no artigo 31.º têm carácter de urgência, seguem os termos de processo ordinário ou sumário, consoante o valor,e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia do contrato.
- 2 -Os processos judiciais referentes a litígios de cessação e transmissão do contrato de arrendamento e à realização de acções de conservação, reparação e benfeitorias dos prédios rústicos arrendados têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outra for expressamente prevista.
- 3 -É sempre admissível recurso para o tribunal da Relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, aplica-se o processo previsto no artigo 1429.º do Código de Processo Civil, o qual se reveste de carácter de urgência, não cabendo recurso da decisão.
- 5 -Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Artigo 35.º — Formas de processo
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009