Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, os prédios adquiridos para a reserva de terras podem ser arrendados por prazo inferior a seis anos, assumindo a forma de arrendamento agrícola ou de arrendamento de campanha, em conformidade com a vontade das partes e tendo em consideração o objecto do contrato de arrendamento.
Artigo 37.º — Arrendamento no âmbito das operações de emparcelamento
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009