- 1 -Os funcionários reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, bem como os supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 Janeiro, cujos serviços ou organismos não tenham sido extintos, reingressarão neles, considerando-se, sempre que for caso disso, automaticamente e transitoriamente aumentados os respectivos quadros do número de lugares necessários para o efeito.
- 2 -Sempre que os lugares aumentados, nos termos do número anterior, constituam categorias de direcção e chefia, os seus titulares exercerão as funções que lhes forem cometidas pelo dirigente dos respectivos serviços.
- 3 -Os lugares acrescidos aos quadros por virtude do disposto neste artigo serão extintos assim que vagarem.
Artigo 14.º — (Integração nos serviços e organismos de origem)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976