A integração dos demais excedentes nos termos do artigo 41.º ou a sua aposentação será efectuada através da prévia integração no quadro geral de adidos, de harmonia com o disposto no capítulo seguinte.
Artigo 15.º — (Excedentes que ingressem no quadro geral de adidos)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976