O presente diploma aplica-se a todos os organismos e serviços de administração central, local e regional, institutos públicos, instituições de previdência social, bem como aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos de constituição obrigatória.
Artigo 2.º — (Âmbito do diploma)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976