- 1 -A situação de adido é de natureza transitória.
- 2 -Os adidos já sujeitos a regime de direito público manterão no quadro geral de adidos a natureza da investidura que possuíam nos serviços de origem.
Artigo 23.º — (Natureza da situação de adidos)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976