- 1 -O ingresso no quadro geral de adidos dos agentes não sujeitos a regime de direito público, referidos no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma, depende de prévia atribuição, por via legal, da qualidade de trabalhador da função pública.
- 2 -Os agentes referidos no número anterior serão objecto de classificação, em que se tomarão em linha de conta:
- a)As funções efectivamente exercidas;
- b)As qualificações profissionais;
- c)As habilitações literárias de que cada um for titular.
- 3 -A aquisição da qualidade de trabalhador da função pública e, bem assim, os critérios de classificação serão definidos pelos diplomas especiais que reconverterem ou extinguirem os respectivos organismos ou pelos que, posteriormente, vierem a definir a situação desse pessoal, devendo as remunerações ser referidas à tabela de vencimentos do funcionalismo civil do Estado.
Artigo 22.º — (Ingresso de agentes não sujeitos a regime de direito público)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976