- 1 -Os adidos são titulares dos direitos seguintes:
- a)Na situação de disponibilidade, conservam todos os direitos, à excepção daqueles que são inerentes ao exercício de funções, sendo-lhes, porém, contado o tempo de serviço para todos os efeitos;
- b)Na situação de actividade no quadro ou fora do quadro, às remunerações a que tem direito o funcionalismo do serviço em que irão exercer funções, não podendo, porém, a remuneração global exceder a dos agentes do organismo que exerçam as mesmas funções.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, os adidos terão direito às remunerações seguintes:
- a)Na situação de disponibilidade, a 60% do vencimento base, de valor não inferior ao salário mínimo nacional estabelecido nos termos legais, subsídio de Natal correspondente, ao abono de família e ainda ao subsídio de férias aferido em função daquele vencimento e do período em que, no decurso do ano, tenham estado na situação de actividade;
- b)Na situação de actividade no quadro e fora do quadro, às remunerações a que tem direito o funcionalismo do serviço em que irão exercer funções.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 2 os adictos que percebam vencimento superior ao nele estabelecido, aos quais é reconhecido o direito ao montante estabelecido na legislação que lhes conferiu a qualidade de excedente de pessoal dia Administração, até à primeira passagem à actividade no quadro ou fora do mesmo.
- 4 -Os agentes da administração ultramarina que em virtude da publicação do presente diploma passem a reunir condições para admissão no quadro geral de adidos terão direito ao percebimento dos respectivos vencimentos, a partir da data do ingresso no mesmo quadro.
- 5 -Os adidos que prestem serviço nos termos do artigo 38.º, pelo período mínimo de um ano, terão direito, ao regressarem a Portugal, aos vencimentos de categoria e exercício, além das demais remunerações previstas na alínea a) do n.º 2 deste artigo.
- 6 -Nos direitos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 incluem-se todos os relativos à segurança social.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, os adidos já subscritores do Montepio dos Servidores do Estado mantêm essa qualidade.
- 8 -Passarão a estar inscritos no mesmo Montepio os adidos:
- a)Que eram subscritores da Caixa Nacional de Pensões ou de outras caixas de previdência para efeitos da concessão de benefício da pensão de sobrevivência;
- b)Que descontaram para a pensão de sobrevivência, nos termos do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966, e Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.
Artigo 26.º — (Direitos)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976