- 1 -Na passagem à actividade em qualquer das formas previstas no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes prioridades, graduadas por ordem decrescente:
- a)Categoria igual ou equiparada;
- b)Melhor qualificação para o desempenho do cargo ou tarefa;
- c)Maior antiguidade na categoria;
- d)Maior antiguidade na função pública;
- e)Maior período de permanência no quadro geral de adidos;
- f)Proximidade do local de trabalho, quando a prestação de serviço implique mudança de residência.
- 2 -Para efeitos de determinação da antiguidade referida nas alíneas c) e d), só será tomado em conta o número de anos completos de serviço.
Artigo 30.º — (Prioridades)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976