- 1 -Durante a permanência no quadro geral de adidos, os adidos poderão ser chamados à actividade numa das modalidades seguintes:
- a)Actividade no quadro geral de adidos;
- b)Actividade fora do quadro geral de adidos.
- 2 -Os adidos na situação de actividade no quadro geral de adidos serão pagos por verbas próprias deste, salvo no que se refere a remunerações acessórias, cujo encargo será suportado pelo serviço utilizador.
- 3 -Os adidos em actividade fora do quadro geral de adidos serão pagos por verbas dos serviços e organismos utilizadores.
Artigo 29.º — (Modalidades)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976