- 1 -A formação profissional dos adidos pode abranger, designadamente:
- a)Reciclagem;
- b)A especialização;
- c)A reconversão.
- 2 -A formação profissional a que se refere o número anterior realizar-se-á através de cursos ou estágios com vista à adaptação do agente a novas funções.
Artigo 33.º — (Formação profissional dos adidos)
Vigente desde: 24/04/1976
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