- 1 -O destacamento terá lugar quando se preveja que a duração das tarefas a desempenhar no serviço ou organismo utilizador não seja superior a um ano, prazo esse prorrogável até ao período máximo de dois anos.
- 2 -O destacamento far-se-á para o desempenho de tarefas consideradas compatíveis com as habilitações e/ou qualificações adequadas ao seu desempenho por parte do adido e será autorizado mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública que poderá ser delegado no director do Serviço Central de Pessoal.
Artigo 34.º — (Destacamento dos adidos)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1976