- 1 -Os adidos considerar-se-ão em actividade fora do quadro quando se encontrarem em qualquer das situações seguintes:
- a)Requisição;
- b)Comissão de serviço.
- 2 -A requisição verificar-se-á para satisfação, por tempo indeterminado, de necessidades transitórias dos serviços independentemente de esta forma de preenchimento de lugar ser permitida na respectiva lei orgânica.
- 3 -A comissão de serviço, no sentido de preenchimento de lugar com investidura precária, verificar-se-á quando seja essa a forma normal de preenchimento de lugar, nos termos da Lei orgânica respectiva e na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 38.º deste diploma.
- 4 -A passagem à actividade nos termos deste artigo é da competência simultânea da entidade governamental que superintender no serviço utilizador e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º deste diploma.
Artigo 35.º — (Conceito e modalidades)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976