- 1 -Nas situações de comissão de serviço e requisição poderão os adidos ir ocupar lugares ou desempenhar funções de categorias de nível equivalente ou superior às que possuem no quadro geral de adidos.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, os adidos:
- a)Mantêm no quadro geral de adidos a categoria que aí possuem;
- b)Gozam no serviço utilizador de todas as regalias dos lugares que ocupam.
Artigo 36.º — (Regime)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1976