- 1 -Os agentes que ingressem no quadro geral de adidos poderão, com a sua anuência, ser mandados prestar serviço no Ministério da Cooperação com vista à satisfação das necessidades decorrentes dos acordos de cooperação que o Governo Português tenha estabelecido ou venha a estabelecer com outros Estados.
- 2 -A prestação de serviço referida no número anterior far-se-á em regime de comissão de serviço para o Ministério da Cooperação, através do qual se celebrarão os contratos de trabalho nos termos dos acordos de cooperação em vigor.
- 3 -A competência para determinar a comissão de serviço a que se referem os números anteriores pertence conjuntamente ao Ministro da Cooperação e ao Secretário de Estado da Administração Pública.
- 4 -Finda a comissão de serviço referida no presente artigo, os agentes regressarão ao quadro geral de adidos, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, para efeitos de integração em lugares dos quadros da Administração Pública.
Artigo 38.º — (Prestação de serviço nos termos dos acordos de cooperação)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976