Os adidos perderão essa qualidade, considerando-se desvinculados do quadro geral de adidos através de:
- a)Integração, nos termos da subsecção seguinte, em lugares dos serviços e organismos referidos no artigo 2.º;
- b)Admissão, nos termos da legislação orgânica aplicável, em lugares de ingresso ou de acesso;
- c)Aposentação;
- d)Perda de capacidade administrativa para o exercício de funções;
- e)Ingressão nos quadros de funcionalismo de país estrangeiro;
- f)Cessação voluntária, oficiosa ou compulsiva do vínculo relativamente ao quadro geral de adidos.