- 1 -Verifica-se a integração quando os adidos são investidos em lugares dos serviços e organismos referidos no artigo 2.º, através do processo sumário, de natureza excepcional, a que se refere esta subsecção.
- 2 -Considerar-se-á desligado do quadro geral de adidos o agente que seja oficiosamente investido, nos termos do número anterior, em vaga do quadro de quaisquer serviços ou organismos, nos termos deste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º
- 3 -A integração efectuar-se-á em vaga de categoria:
- a)Igual ou equivalente à que os agentes possuam no quadro geral de adidos;
- b)Superior em que os agentes se achem concursados dentro do prazo de validade dos respectivos concursos.
- 4 -A integração poderá efectuar-se em quadros paralelos ou na situação de supranumerários permanentes, quando se verificar o condicionalismo previsto no artigo 13.º ou quando tal for considerado conveniente pelo departamento interessado, ouvido o Serviço Central de Pessoal.
Artigo 41.º — (Conceito)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976