- 1 -A integração prevista nos artigos anteriores efectuar-se-á por despacho ou Lista nominativa assinada pelo Ministro respectivo ou outra entidade competente sem mais formalidades, salvo:
- a)O visto do Tribunal de Contas;
- b)Publicação no Diário da República.
- 2 -Nos casos dos organismos referidos no artigo 2.º, em que a admissão de pessoal não esteja por norma sujeita a intervenção do Tribunal de Contas, as formalidades previstas; no número anterior terão por fim o registo da desvinculação, a título definitivo, do quadro geral de adidos.
Artigo 42.º — (Forma)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1976