- 1 -Os adidos deverão ser integrados em vagas dos quadros da Administração Pública, desde que se trate de lugares:
- a)Resultantes da criação de serviços;
- b)Resultantes da reorganização de serviços ou simples aumentos de quadros de pessoal, salvaguardada, previamente, a situação dos agentes existentes;
- c)De ingresso;
- d)De acesso que não possam ser providos por funcionários dos quadros respectivos, por carência de requisitos legais.
- 2 -A integração a que se refere o n.º 1 far-se-á, salvo o disposto no artigo anterior, no respeito pelos requisitos de provimento estabelecidos na lei geral ou na lei orgânica dos respectivos serviços e sem prejuízo de o recrutamento poder ser realizado pelo recurso a outros trabalhadores já vinculados à função pública, desde que reúnam os requisitos legais bastantes.
- 3 -Consideram-se também lugares de ingresso aqueles a que, conjuntamente com funcionários dos quadros, possam concorrer, nos termos das respectivas leis orgânicas, indivíduos estranhos aos quadros, possuidores de determinados requisitos.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo, consideram-se lugares de acesso os normalmente preenchidos através de promoção.
Artigo 43.º — (Vagas em que pode verificar-se)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1976