- 1 -Por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, poderão ser aposentados os adidos que o requererem, desde que contem, para efeitos da aposentação, o tempo mínimo de serviço, nos termos da lei geral, independentemente da idade que possuam.
- 2 -Qualquer adido poderá ser mandado aposentar por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvido o Serviço Central de Pessoal, desde que, cumulativamente:
- a)Conte um mínimo de vinte anos de serviço;
- b)Tenha permanecido dois anos na situação de disponibilidade no quadro geral de adidos;
- c)Se considere inviável a passagem à actividade por razões ponderosas.
- 3 -Serão mandados aposentar, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, os adidos com 60 ou mais anos de idade que se encontrem no condicionalismo referido nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 4 -A pensão dos adidos aposentados nos termos dos n.os 1 e 2 será acrescida de uma importância correspondente a 25% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a quarenta anos de serviço, calculada exclusivamente em função do vencimento base.
- 5 -A pensão dos adidos aposentados nos termos do n.º 3 será acrescida de uma importância correspondente ao número de anos que, em cada caso, seja necessário para atingir os 70 anos, salvo se antes desta idade tiverem tempo de inscrição para lhes ser atribuído o máximo de pensão.
- 6 -As pensões calculadas nos termos do número anterior não poderão nunca ser inferiores a 75% da pensão a que cada agente teria direito se reunisse as condições exigidas para lhe ser atribuída a pensão máxima de aposentação ou reforma a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º
Artigo 49.º — (Iniciativa)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976