- 1 -Os adidos já subscritores da Caixa Geral de Aposentações mantêm essa qualidade.
- 2 -Passam a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações, independentemente do limite de idade fixado na lei geral, os adidos:
- a)Que eram subscritores da Caixa Nacional de Pensões ou de outras caixas de previdência;
- b)Que descontaram para a compensação de aposentação, nos termos do artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e artigo 5.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.
Artigo 50.º — (inscrição dos adidos na Caixa Geral de Aposentações)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976