- 1 -A Comissão Interministerial de Gestão de excedentes de Pessoal, que funciona junto do Serviço Central de Pessoal, será presidida pelo director deste e é constituída pelos seguintes membros:
- a)Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
- b)Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- c)Dois representantes do Ministério da Administração Interna, um da Direcção-Geral da Acção Regional e outro da Direcção-Geral da Função Pública;
- d)Dois representantes do Ministério das Finanças, um do Tribunal de Contas e outro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
- e)Um representante de cada um dos Ministérios não mencionados nas alíneas anteriores;
- f)Um representante da Secretaria de Estado da Emigração;
- g)Um representante da Secretaria de Estado do Emprego;
- h)Um representante da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação;
- i)Um representante da Comissão para Reintegração dos Servidores do Estado;
- j)Um secretário designado de entre os funcionários do Serviço Central de Pessoal, sem direito a voto.
- 2 -Os membros da Comissão serão designados:
- a)Pelo membro do Governo respectivo, nos casos das alíneas a), c), d), e), f) e g);
- b)Pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, no caso da alínea b);
- c)Pelos presidentes das comissões respectivas, nos casos das alíneas h) e i);
- d)Pelo director do Serviço Central de Pessoal, no caso da alínea j).
- 3 -Os membros da Comissão, logo que designados, consideram-se investidos nas respectivas funções, com dispensa de quaisquer formalidades.
- 4 -Os membros referidos nas alíneas h) e j) do n.º 1 cessarão funções logo que estejam extintas as comissões respectivas.
- 5 -Poderão ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão representantes das organizações sindicais da função pública e dos próprios excedentes, bem como entidades públicas ou particulares de reconhecida competência ou interessadas nas matérias a tratar.
- 6 -Nas votações, cada entidade representada na Comissão, nos termos do n.º 1, terá direito a um voto, independentemente do número de elementos participantes.
- 7 -A Comissão também poderá funcionar em sessões restritas sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
- 8 -A Comissão poderá criar, no seu âmbito, grupos de trabalho quando a natureza dos problemas, pela sua complexidade e amplitude, o justificar.
Artigo 5.º — (Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1976