- 1 -O Estado Português garantirá aos servidores da administração ultramarina o pagamento das pensões provisórias e definitivas de aposentação e invalidez já fixadas ou a fixar nos termos legais.
- 2 -O Estado garantirá também o pagamento de outras pensões que estiveram ou estejam a cargo dos orçamentos ultramarinos, designadamente do preço de sangue, de sobrevivência, por acidentes em serviço e desastres no trabalho.
Artigo 59.º — (Garantia do pagamento de pensões)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976