- 1 -Os departamentos governamentais contribuirão com os meios humanos necessários que lhes sejam solicitados pelo Serviço Central de Pessoal, desde que com autorização do Ministro ou Ministros que superintendam naqueles departamentos e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 2 -O destacamento de pessoal, ao abrigo do n.º 1, não prejudica, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem, correndo, por conta destes, as remunerações correspondentes.
Artigo 58.º — (Meios pessoais)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1976