- 1 -A pensão de sobrevivência dos adidos a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 26.º será paga em condições iguais às descritas no artigo 52.º deste diploma.
- 2 -A pensão de sobrevivência dos adidos a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 26.º será paga, na totalidade, pelo Montepio dos Servidores do Estado:
- a)Em relação ao tempo em que dele foram subscritores;
- b)Em relação ao tempo de serviço durante o qual descontaram, nos termos das disposições citadas na referida alínea b) do n.º 8 do artigo 26.º;
- c)Em relação ao tempo de serviço apurado nos termos do artigo 11.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.
Artigo 60.º — (Garantia do pagamento de pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1976