- 1 -As despesas a efectuar com o pessoal de que trata o presente diploma serão satisfeitas pelo organismo ou serviço utilizador quando respeitem a:
- a)Funcionários integrados em quadros paralelos ou como supranumerários permanentes, nas condições previstas no artigo 13.º e na parte final do n.º 4 do artigo 41.º;
- b)Funcionários reintegrados nos respectivos quadros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril;
- c)Supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, reintegrados nos respectivos quadros;
- d)Adidos em actividade fora do quadro geral de adidos nas situações de requisitados e em comissão de serviço, quer esta se verifique no País, quer no estrangeiro.
- 2 -As despesas com o referido pessoal são da responsabilidade do Serviço Central de Pessoal, nos seguintes casos:
- a)Adidos em actividade no quadro geral de adidos nas situações de destacamento e frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
- b)Adidos na disponibilidade;
- c)Agentes descritos no número anterior, em relação a quaisquer remunerações que seja indispensável liquidar no período que decorre até os serviços utilizadores estarem orçamentalmente habilitados a passar a satisfazê-las.
- 3 -Os encargos no processamento dos vencimentos dos adidos oriundos da administração ultramarina continuarão a ser garantidos pela Secretaria de Estado da Descolonização até que, segundo plano a estabelecer, tal responsabilidade transite para o Serviço Central de Pessoal.
- 4 -As despesas com o pessoal descrito no n.º 1 deste artigo poderão, transitoriamente, ser pagas pelas disponibilidades das verbas dos respectivos quadros e das demais dotações aplicáveis dos serviços onde o aludido pessoal estiver colocado.
- 5 -As pensões de qualquer natureza que deixem de ser pagas pelos Orçamentos ultramarinos e, bem assim, as que vierem a ser fixadas de harmonia com o regime de aposentação ultramarina passam a constituir encargo no Orçamento Geral do Estado, sendo oportunamente integradas nos serviços próprios da Caixa Geral de Aposentações as de aposentação, invalidez e sobrevivência.
- 6 -As remunerações fixadas neste diploma são devidas aos adidos desde a data em que deixarem de ser pagas pelos respectivos serviços, considerando-se legais as despesas a efectuar com a liquidação dos abonos em atraso.
- 7 -Os agentes objecto de integração, quando esta implique mudança de residência para além de um raio de 30 km, têm direito a um subsídio, pago por uma só vez, para despesas de instalação no valor correspondente, pelo menos, ao salário mínimo nacional.
Artigo 61.º — (Aspectos financeiros)
Vigente desde: 24/04/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1976