- 1 -Serão introduzidas no Orçamento Geral do Estado em vigor as alterações necessárias à execução deste diploma.
- 2 -No orçamento do Ministério da Administração Interna será criado o capítulo «Serviço Central de Pessoal, com as verbas indispensáveis aio seu funcionamento e ao pagamento das despesas com o pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior, descrevendo-se este no artigo «Vencimentos e salários», sob as seguintes rubricas globalmente dotadas:
- a)Pessoal do quadro geral de adidos;
- b)Pessoal reintegrado.
- 3 -No corrente ano as despesas com o pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior continuarão a ser suportadas por conta da verba inserida para o efeito no orçamento do Ministério da Cooperação.
- 4 -Os serviços e organismos onde passem a existir quadros paralelos ou supranumerários permanentes inscrevê-los-ão nos respectivos orçamentos, por forma desenvolvida, sob o artigo «Vencimentos e salários».
- 5 -No orçamento do Ministério das Finanças, capítulo «Pensões e reformas», serão consideradas as importâncias dos subsídios do Tesouro à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, necessários para a cobertura dos encargos com as pensões de aposentação, invalidez e sobrevivência.
Artigo 62.º — (Providências orçamentais)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976