Os membros da Comissão e demais participantes nas suas sessões plenárias ou restritas, e bem assim nos grupos de trabalho a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, terão direito ao abono de senhas de presença, de transporte e ajudas de custo, nos termos legais.
Artigo 63.º — (Remuneração aos membros da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976