As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Central de Pessoal.
Artigo 65.º — (Esclarecimento de dúvidas)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976