São revogados o artigo 4.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e os artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, e, bem assim, as disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e demais legislação que disponha em contrário com o que neste diploma se estabelece.
Antigo 67.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação, salvo pelo que respeita à actualização do montante de vencimentos previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º para a situação de disponibilidade, a qual só será atribuível a partir de 1 de Maio próximo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 10 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.