Os indivíduos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º só podem candidatar-se aos empréstimos após a maioridade ou a emancipação e desde que satisfaçam as condições referidas na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 11.º — (Condição especial de acesso aos empréstimos)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983