- 1 -Os pedidos de empréstimos de que trata o presente decreto-lei são apreciados pelas instituições de crédito autorizadas, mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, casos em que aquelas instituições a podem dispensar, aceitando então o valor atribuído pelo organismo promotor.
- 2 -A apreciação dos empréstimos solicitados deve obedecer ainda às indispensáveis regras de gestão, designadamente as de segurança, estabelecidas pelas instituições de crédito autorizadas.
Artigo 12.º — (Critérios de apreciação)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983