- 1 -O pagamento dos empréstimos é efectuado mensalmente, sendo as correspondentes prestações a cargo dos mutuários debitadas nas respectivas contas de depósitos à ordem abertas pelos mutuários nas instituições de crédito autorizadas, obrigando-se estes a terem-nas devidamente aprovisionadas para o efeito.
- 2 -As prestações são constantes durante cada período de 12 meses, crescem em cada novo ano do prazo do empréstimo e são calculadas à taxa a definir pela portaria a que se refere o artigo 10.º, da qual constará a metodologia de cálculo aplicável.
- 3 -Em qualquer caso, o mutuário pode antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
Artigo 14.º — (Plano de pagamento)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983