- 1 -Os montantes dos empréstimos são fixados pelas instituições de crédito autorizadas, não podendo ultrapassar o valor da avaliação efectuada nos termos do artigo anterior.
- 2 -Os limites máximos dos empréstimos referidos no número anterior são ainda fixados pelas instituições de crédito autorizadas em função do nível do rendimento anual bruto dos agregados familiares, da taxa contratual no momento da concessão do empréstimo, do número de anos do mesmo e de acordo com a taxa de esforço escolhida pelos candidatos, dentro do quadro de hipóteses a fixar pela portaria a que se refere o artigo 10.º
- 3 -O saldo da conta de depósito poupança-habitação é adicionado, à data da concessão do empréstimo, ao valor dos capitais mutuados e aplicados integralmente no pagamento do preço da habitação ou nas respectivas obras, nos casos de construção, ampliação ou beneficiação, de acordo com o resultado da avaliação referida no n.º 1.
Artigo 13.º — (Montante)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983