- 1 -Os empréstimos são garantidos por hipoteca sobre o fogo a adquirir, construir, beneficiar ou ampliar.
- 2 -A hipoteca a que se refere o número anterior pode ser registada pelo montante máximo que se prevê venha a atingir o saldo devedor do empréstimo, de acordo com as regras de desenvolvimento estabelecidas no presente diploma.
- 3 -Os registos a que se refere o n.º 2 são gratuitos na parte que exceder o capital efectivamente mutuado.
Artigo 19.º — (Garantias)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983