Para efeitos deste diploma, considera-se:
- a)«Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário irá manter estabilizado o seu centro de vida familiar;
- b)«Fogo», todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação própria permanente;
- c)«Agregado familiar», o composto pelos cônjuges ou, em alternativa, por pessoas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens;
- d)«Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido durante o último ano, sem dedução de quaisquer encargos, pelo agregado familiar com qualquer das composições referidas na alínea anterior.